Ola bem vindo ao meu site pessoal, sou advogado militante, atuo em Minas Gerais nas areas: Tributário, Civil e Trabalhista.

Sou formado na FADILESTE, e sou Pos Graduado em direito e processual do trabalho, mais de 20 anos de expericencia na area tributária e trabalhista.

Vide meu Curriculo lattes

Para me conectar mais rapidamente pode entrar twitter


domingo, 27 de fevereiro de 2011

Perda das férias por falta injustificadas



       Inicialmente, antes de adentrar especificamente na matéria da perca de férias por falta injustificadas, é necessário trazer a baila algumas informações sobre as férias. Doutrinadores são unânimes em informar que as férias não só é um direito do trabalhador, mas tem um caráter de inserção social do trabalhador na sociedade, bem como tem natureza de saúde e segurança do trabalhador, conforme nos informa com maestria o Ilmo. Ministro do trabalho Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do trabalho:
“De fato elas (as férias) fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. São ainda, instrumento de realização familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo.[1]


Humildemente perfilamos nosso entendimento ao ilustre professor, é de conhecimento publico que o instituto das férias é crucial para o convívio social do trabalhador, a sua saúde e a própria segurança laboral do mesmo.

Como é cediço o trabalhador que tem mais de 32 faltas injustificadas perde o direito a férias. É a ciência do Art. 130

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A justificativa da grande maioria da doutrina é que como ele teve essas faltas injustificadas. Já efetivamente gozou as férias. 

As faltas injustificadas faz com que o trabalhador perca também o direito ao DSR (Descanso Semanal Renumerado) observamos que ele perdeu os dias trabalhados e tantas DSR quanto forem a semanas que ele faltou que pode chegar até a 32 DSR (se ele faltar 32 dias, um dia em cada semanas por exemplo) o que efetiva 64 dias/salário perde também o terço constitucional.

Só que analisando a questão pelo ângulo monetário observamos que a coisa é bem diversa.
            Senão vejamos :

01) É descontado o dia trabalho
                       02) É descontado o DSR
                       03) Perde o 1/3 sobre as férias.

            Ora convenhamos já que faltas injustificadas em uma analisa mais apurada dos fatos é conforme posicionamento da doutrina uma forma de “compensar” a férias.
Já que não podemos chegar a outro entendimento com a explicação da doutrina majoritária, que ele perde o direito as férias por ter gozado mais de 32 dois dias de  falta. 

Observamos aqui que esse argumento é extremamente delicado já que vai de encontro com  o próprio art. 130 da CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
  [...]
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço[2]
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

             E se esse entendimento fosse valido, porque é descontado os dias faltosos do  funcionário?
           
O mesmo entendimento deveria ser aplicado ao DSR, só que neste caso deveria ser respeitado a proporcionalidade do período trabalhado.

Quanto a perca do 1/3 de férias é incompreensível a sua perca.

Fazendo uma analise comparativa com um funcionário que não faltou observamos a seguinte situação  o funcionário assíduo, tem mais beneficio que o funcionário faltoso observamos que existe uma desproporcionalidade entre um e outro.

            Ora a natureza jurídica das férias é salarial, a doutrina também deixa claro que a férias não é um premio para o trabalhador senão um direito seu, porquanto como direito deveria haver um ponderação.

            A OIT Organização Internacional do Trabalho estabeleceu a Convenção nº 132 as regras para as férias.

Uma leitura refletida nos faz chegar a diversas conclusões.

Primeiro vejamos o artigo 3 da referida convenção:
ARTIGO 3

 
1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

            Observamos que no Art. 4 da referida convenção, que caso o trabalhador cumprir no período aquisitivo uma duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas, terá direito a proporcionalidade.

1 - Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida[3].

            Ora me parece claro que aqui a OIT estabeleceu a situação de forma lapidar, reduzir proporcionalmente as férias pelas férias injustificadas e não de forma tarifada como estabelece a CLT, mesmo tendo o Art. 5 da referida CONVENSÃO  ter  mitigado esse entendimento.  O próprio artigo traz em seu bojo outra informação importante, no seu inciso 4  já que fazendo uma interpretação em contrario senso as faltas injustificadas não devem contar como período de serviço novamente ovacionando a proporcionalidade integral das faltas injustificadas.
ARTIGO 5

1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.
                                                                                  [...]
4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço.[4]
           

                        Concluímos deve ser feita uma interpretação conforme a constituição do art. 130 da CLT, ou seja deveria fazer uma proporcionalidade dos dias trabalhados, conforme sugerido pela OIT.


[1] DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição, Editora LTr , 2010 Pag. 891
[2] Griffo Nosso
[3] Griffo Nosso
[4] Griffo Nosso