Ola bem vindo ao meu site pessoal, sou advogado militante, atuo em Minas Gerais nas areas: Tributário, Civil e Trabalhista.

Sou formado na FADILESTE, e sou Pos Graduado em direito e processual do trabalho, mais de 20 anos de expericencia na area tributária e trabalhista.

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sábado, 16 de abril de 2011

Os direitos do Homem



Navegando na internet (na verdade quase naufragando ) achei esse cordel achei sensacional... não podia deixar de postar ....




Os Direitos do Homem
Francisco das Chagas Farias de Queiroz


Introdução

O pensamento humanitário
Produziu transformação,
Para o direito fundamental,
Do homem ou cidadão.
Americanos e franceses,
Formalizam Declaração.

Revoluções do século dezoito
Vêm suscitar e favorecer,
Os ideais filosóficos,
De Rousseau e Montesquieu,
Os quais contribuíram,
Pró movimento crescer.

A Declaração da França
Foi universalizante,
A iniciativa popular
Foi sua representante.
Hoje serve de modelo,
Um documento marcante.

A concepção francesa
Era da individualidade,
Mas num estilo lapidar
Enfatiza a liberdade,
A igualdade e o legal
E ainda a propriedade.

A Burguesia liberal
Ajudou na revolução,
Pois o absolutismo,
Tinha a dominação,
Mais adiante porém,
Promoveu a opressão.

O progresso industrial
Acentua desigualdade,
O trabalhador explorado,
Ficou sem propriedade
E sem salário condigno,
Aumentou a gravidade.

Nesse quadro avassalador
Surge Marx o cientista
Criticando a igualdade
Feita por capitalista,
Discutiu essas idéias,
No Manifesto Comunista.
A concentração de riquezas
Na mão duma minoria,
É o que provoca a miséria
De toda uma maioria.
Pra dividir esse bolo,
Só com muita rebeldia.

Assim continua o homem
Em busca da perfeição,
Pouco se preocupando
Com a humanização,
Apesar das deficiências
Temos a Declaração.

No ano de quarenta e oito
Dia dez, mês do natal
A Assembléia da ONU,
De modo universal,
Aprova os direitos do homem,
Pra cumprimento integral.

.........................................................................

1
Pelo artigo primeiro
Somos iguais em dignidade,
Direitos e nascemos livres,
Pra agir com fraternidade.
Fico triste em lhes falar,
Que não é a realidade.

2
O segundo manda gozar
Do direito e da liberdade,
Sem utilizar distinção
De raça , cor , religiosidade,
Opinião política, riqueza...
Será que isso é verdade?

3
As palavras do terceiro
Nos diz o essencial,
Todos têm direito a vida,
À segurança pessoal
E ainda a liberdade,
Bonito! mais irreal.

4
O quarto é enfático,
Proíbe a escravidão,
Só que os juros pagos,
Pra manter globalização,
Está nos deixando servos,
Eternizando a prisão.

5
Quinto vem ser o artigo
Que não deixa torturar,
Condena-se a Polícia
Sem antes observar,
Que a maior violência,
É não poder se educar.

6
O sexto nos informa
Que o homem tem o direito,
Perante a lei do mundo,
Ser tratado com respeito,
Mas os países descumprem
A regra deste preceito.

7
No sétimo somos iguais
Não havendo distinção
Diante a lei e o direito,
Desses temos proteção,
O forte ainda consegue
Manter discriminação.

8
O oitavo nos ensina
A procurar os Tribunais,
Contra os atos que violem
Os direitos fundamentais,
Mas a suntuosa justiça,
Pouco tem sido eficaz.

9
Ninguém, pelo artigo nono
Será preso ilegalmente,
Detido ou exilado,
Se arbitrariamente,
O descumprimento é flagrante,
Analise historicamente!

10
O artigo dez não inventa
Diz o fundamental,
Igualmente temos direito
A uma justiça imparcial,
Tem País que ainda julga,
Sem uma defesa legal.






11
Pelo onze não se acusa 
Sem devido processo legal,
Tudo deve está previsto
Na lei de cada local.
Mas inocentes são vítimas,
De bombardeio fatal.

12
Na regra do artigo doze
Não haverá interferência
Na vida privada, no lar
Ou numa correspondência,
Essas normas são violadas
Até com muita insistência.

13
Fala o treze da liberdade
De locomover e morar,
Dentro de um território,
Podendo sair e retornar,
Mas existem ditaduras
Que persistem em violar.

14
O quatorze dá direito
A vítima de perseguição,
Que pode procurar asilo,
Em seja qual for a nação,
Muitos Países descumprem
E não dão essa proteção.

15
Pelo quinze fazemos jus
A uma nacionalidade,
Não podemos ser privados
Dessa legal faculdade,
Podendo até mudá-la,
Se houver necessidade.

16
O dezesseis nos ensina
Que maiores de idade,
Podem contrair matrimônio,
Por espontânea vontade,
O duro é manter a família,
Agregando-a a realidade.






17
O dezessete vem tratar
Do direito à Propriedade,
A qual não se deve violar
Pela arbitrariedade,
Poucos são donos de tudo,
Muitos na precariedade.

18
Pelo dezoito somos livres
Pra refletir e pensar,
De cultuar religião
Quando nela acreditar,
Cristãos, judeus e outros,
Teimam em se digladiar.

19
O dezenove complementa
A idéia do anterior,
Expressaremos opiniões
Seja em que lugar for,
Se não houver embaraços
Com prepotente ditador.

20
O artigo vinte agrega
Liberando reunião,
Podemos pacificamente,
Criar associação,
Mas os ricos liberais,
Preferem desunião.

21
O vinte e um nos indica
Que podemos governar,
Escolhendo representantes,
Ou se um pleito conquistar,
Mas voto é mercadoria
E só ganha marajá.

22
Pretende o vinte e dois 
Dá segurança social,
A que fazemos jus,
Pelo esforço nacional,
Mas educação e saúde, 
Estão num plano orbital.






23
Pelo artigo vinte e três
O homem deve trabalhar
Ter remuneração decente,
E sindicato organizar,
Os projetos globalizantes,
Querem com isso acabar.

24
É no vinte e quatro
Que podemos repousar,
Ter lazer, férias com grana,
E na Europa passear,
Um sonho do operário,
Que mal pode se alimentar.

25
É direito no vinte e cinco,
Ter padrão de vida real,
Alimentar-se, morar bem,
Ter um bem-estar social,
O difícil é ter acesso,
Ao que é fundamental.

26
Agora pelo vinte e seis,
Tenho que ter instrução
Pra compreender a miséria
E debater a questão,
O poder sabendo disso,
Destrói a educação.

27
O artigo vinte e sete
Vem nos dar a proteção,
Sobre o que se produz
Pra cultura da nação,
O nosso direito autoral,
Não esboça reação.

28
O vinte e oito se apega
Na ordem sócio-global,
Pra que o estabelecido,
Realize-se no total,
O preceito é coerente,
Mas não cumprem no final.






29
Prevê o vinte e nove
A nossa obrigação,
De respeitarmos as leis
E também o nosso irmão,
No entanto há violência,
Por faltar compreensão.

30
Chego no artigo trinta
Vejo nele a previsão,
Que nenhum dispositivo
Da presente declaração,
Seja porém destruídos
Por revoltosa nação.
 
Analisei as premissas
Dos direitos fundamentais,
Mostrei a Declaração,
Nos seus aspectos formais,
Dissequei todos artigos,
Fazendo críticas leais.

O homem sempre lutou
Pra reaver seu direito
A história mostra isso
De modo muito perfeito,
Mas apesar do progresso,
Persistimos no defeito

Fiz um breve retrospecto
Do que é primordial,
Para que o homem viva
Na sociedade ideal,
Espero que no futuro
Não existe desigual.

Tenho medicação certa
Pra que todos vivam bem
Acabe com a ganância,
Divida o que você tem,
Pois na vida espiritual,
Não precisará de vintém.

Dedico esse trabalho
A quem nele acreditar,
A Deus referencio
Por ele me ajudar.
A Terra será um éden,
Quando povo se agregar.
 

FIM 

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Perda das férias por falta injustificadas



       Inicialmente, antes de adentrar especificamente na matéria da perca de férias por falta injustificadas, é necessário trazer a baila algumas informações sobre as férias. Doutrinadores são unânimes em informar que as férias não só é um direito do trabalhador, mas tem um caráter de inserção social do trabalhador na sociedade, bem como tem natureza de saúde e segurança do trabalhador, conforme nos informa com maestria o Ilmo. Ministro do trabalho Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do trabalho:
“De fato elas (as férias) fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. São ainda, instrumento de realização familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo.[1]


Humildemente perfilamos nosso entendimento ao ilustre professor, é de conhecimento publico que o instituto das férias é crucial para o convívio social do trabalhador, a sua saúde e a própria segurança laboral do mesmo.

Como é cediço o trabalhador que tem mais de 32 faltas injustificadas perde o direito a férias. É a ciência do Art. 130

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A justificativa da grande maioria da doutrina é que como ele teve essas faltas injustificadas. Já efetivamente gozou as férias. 

As faltas injustificadas faz com que o trabalhador perca também o direito ao DSR (Descanso Semanal Renumerado) observamos que ele perdeu os dias trabalhados e tantas DSR quanto forem a semanas que ele faltou que pode chegar até a 32 DSR (se ele faltar 32 dias, um dia em cada semanas por exemplo) o que efetiva 64 dias/salário perde também o terço constitucional.

Só que analisando a questão pelo ângulo monetário observamos que a coisa é bem diversa.
            Senão vejamos :

01) É descontado o dia trabalho
                       02) É descontado o DSR
                       03) Perde o 1/3 sobre as férias.

            Ora convenhamos já que faltas injustificadas em uma analisa mais apurada dos fatos é conforme posicionamento da doutrina uma forma de “compensar” a férias.
Já que não podemos chegar a outro entendimento com a explicação da doutrina majoritária, que ele perde o direito as férias por ter gozado mais de 32 dois dias de  falta. 

Observamos aqui que esse argumento é extremamente delicado já que vai de encontro com  o próprio art. 130 da CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
  [...]
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço[2]
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

             E se esse entendimento fosse valido, porque é descontado os dias faltosos do  funcionário?
           
O mesmo entendimento deveria ser aplicado ao DSR, só que neste caso deveria ser respeitado a proporcionalidade do período trabalhado.

Quanto a perca do 1/3 de férias é incompreensível a sua perca.

Fazendo uma analise comparativa com um funcionário que não faltou observamos a seguinte situação  o funcionário assíduo, tem mais beneficio que o funcionário faltoso observamos que existe uma desproporcionalidade entre um e outro.

            Ora a natureza jurídica das férias é salarial, a doutrina também deixa claro que a férias não é um premio para o trabalhador senão um direito seu, porquanto como direito deveria haver um ponderação.

            A OIT Organização Internacional do Trabalho estabeleceu a Convenção nº 132 as regras para as férias.

Uma leitura refletida nos faz chegar a diversas conclusões.

Primeiro vejamos o artigo 3 da referida convenção:
ARTIGO 3

 
1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

            Observamos que no Art. 4 da referida convenção, que caso o trabalhador cumprir no período aquisitivo uma duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas, terá direito a proporcionalidade.

1 - Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida[3].

            Ora me parece claro que aqui a OIT estabeleceu a situação de forma lapidar, reduzir proporcionalmente as férias pelas férias injustificadas e não de forma tarifada como estabelece a CLT, mesmo tendo o Art. 5 da referida CONVENSÃO  ter  mitigado esse entendimento.  O próprio artigo traz em seu bojo outra informação importante, no seu inciso 4  já que fazendo uma interpretação em contrario senso as faltas injustificadas não devem contar como período de serviço novamente ovacionando a proporcionalidade integral das faltas injustificadas.
ARTIGO 5

1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.
                                                                                  [...]
4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço.[4]
           

                        Concluímos deve ser feita uma interpretação conforme a constituição do art. 130 da CLT, ou seja deveria fazer uma proporcionalidade dos dias trabalhados, conforme sugerido pela OIT.


[1] DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição, Editora LTr , 2010 Pag. 891
[2] Griffo Nosso
[3] Griffo Nosso
[4] Griffo Nosso