Ola bem vindo ao meu site pessoal, sou advogado militante, atuo em Minas Gerais nas areas: Tributário, Civil e Trabalhista.

Sou formado na FADILESTE, e sou Pos Graduado em direito e processual do trabalho, mais de 20 anos de expericencia na area tributária e trabalhista.

Vide meu Curriculo lattes

Para me conectar mais rapidamente pode entrar twitter


domingo, 27 de fevereiro de 2011

Perda das férias por falta injustificadas



       Inicialmente, antes de adentrar especificamente na matéria da perca de férias por falta injustificadas, é necessário trazer a baila algumas informações sobre as férias. Doutrinadores são unânimes em informar que as férias não só é um direito do trabalhador, mas tem um caráter de inserção social do trabalhador na sociedade, bem como tem natureza de saúde e segurança do trabalhador, conforme nos informa com maestria o Ilmo. Ministro do trabalho Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do trabalho:
“De fato elas (as férias) fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. São ainda, instrumento de realização familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo.[1]


Humildemente perfilamos nosso entendimento ao ilustre professor, é de conhecimento publico que o instituto das férias é crucial para o convívio social do trabalhador, a sua saúde e a própria segurança laboral do mesmo.

Como é cediço o trabalhador que tem mais de 32 faltas injustificadas perde o direito a férias. É a ciência do Art. 130

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A justificativa da grande maioria da doutrina é que como ele teve essas faltas injustificadas. Já efetivamente gozou as férias. 

As faltas injustificadas faz com que o trabalhador perca também o direito ao DSR (Descanso Semanal Renumerado) observamos que ele perdeu os dias trabalhados e tantas DSR quanto forem a semanas que ele faltou que pode chegar até a 32 DSR (se ele faltar 32 dias, um dia em cada semanas por exemplo) o que efetiva 64 dias/salário perde também o terço constitucional.

Só que analisando a questão pelo ângulo monetário observamos que a coisa é bem diversa.
            Senão vejamos :

01) É descontado o dia trabalho
                       02) É descontado o DSR
                       03) Perde o 1/3 sobre as férias.

            Ora convenhamos já que faltas injustificadas em uma analisa mais apurada dos fatos é conforme posicionamento da doutrina uma forma de “compensar” a férias.
Já que não podemos chegar a outro entendimento com a explicação da doutrina majoritária, que ele perde o direito as férias por ter gozado mais de 32 dois dias de  falta. 

Observamos aqui que esse argumento é extremamente delicado já que vai de encontro com  o próprio art. 130 da CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
  [...]
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço[2]
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

             E se esse entendimento fosse valido, porque é descontado os dias faltosos do  funcionário?
           
O mesmo entendimento deveria ser aplicado ao DSR, só que neste caso deveria ser respeitado a proporcionalidade do período trabalhado.

Quanto a perca do 1/3 de férias é incompreensível a sua perca.

Fazendo uma analise comparativa com um funcionário que não faltou observamos a seguinte situação  o funcionário assíduo, tem mais beneficio que o funcionário faltoso observamos que existe uma desproporcionalidade entre um e outro.

            Ora a natureza jurídica das férias é salarial, a doutrina também deixa claro que a férias não é um premio para o trabalhador senão um direito seu, porquanto como direito deveria haver um ponderação.

            A OIT Organização Internacional do Trabalho estabeleceu a Convenção nº 132 as regras para as férias.

Uma leitura refletida nos faz chegar a diversas conclusões.

Primeiro vejamos o artigo 3 da referida convenção:
ARTIGO 3

 
1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

            Observamos que no Art. 4 da referida convenção, que caso o trabalhador cumprir no período aquisitivo uma duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas, terá direito a proporcionalidade.

1 - Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida[3].

            Ora me parece claro que aqui a OIT estabeleceu a situação de forma lapidar, reduzir proporcionalmente as férias pelas férias injustificadas e não de forma tarifada como estabelece a CLT, mesmo tendo o Art. 5 da referida CONVENSÃO  ter  mitigado esse entendimento.  O próprio artigo traz em seu bojo outra informação importante, no seu inciso 4  já que fazendo uma interpretação em contrario senso as faltas injustificadas não devem contar como período de serviço novamente ovacionando a proporcionalidade integral das faltas injustificadas.
ARTIGO 5

1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.
                                                                                  [...]
4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço.[4]
           

                        Concluímos deve ser feita uma interpretação conforme a constituição do art. 130 da CLT, ou seja deveria fazer uma proporcionalidade dos dias trabalhados, conforme sugerido pela OIT.


[1] DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição, Editora LTr , 2010 Pag. 891
[2] Griffo Nosso
[3] Griffo Nosso
[4] Griffo Nosso

16 comentários:

  1. Ola DR tenho uma duvida o ano passado estava em um empresa onde estava tudo bem.Em julho entrou uma menina afim de causar tumuto eu estava usando as coisa da minha amiga no banheiro então ela colocou o vale refeiçao com a senha dentro da bolsinha da minha amiga na verdade eu estava com a bolsa dela usando a maquiagem dela que ela havera de permitir.
    Então essa menina colocou o vr lá dentro da bolsa e guardou o celular.Fui almoçar e quando cheguei a minha colega falou vc pegou o vr de alguem emprestado? então eu falei não por que o meu tá cheio. então desci e fui ao banheiro escovar os dentes quando estava entrando o segurança falou que eu não podia entrar por que eles estavam arrumando a pia.Na hora saquei que eles estavam fazendo alguma coisa pois nunca tinha ouvido sobre isso lá.
    Então estavam revistando os armários pois a menina estava me acusando de ter pegado o celular dela e o vr, revistaram o meu armario mexeram na minha bolsa sem a minha permição e sem a minha presença depois a minha colega ja tinha devolvido o vr pra ela mais ela estava dizendo que eu peguei o cel.
    No dia seguinte ela mandou uma mensagem do celular dela pra essa minha amiga falando que não ia mais trabalhar na loja pois eu a ameacei
    então minha amiga ligou para ela e perguntou se eu tinha pegado o cel dela por que ela estava enviando a mensagem do mesmo.
    Mentira isso pois so conseguimos recuperar um numero depois de 24 horas.
    A minha gerente me deu uma advertencia por ter usado a bolsa com as coisas da minha amiga mais não vejo mal nisso se ela deixou e no entanto me deu a chave dela.
    A minha gerente pediu pra mim confessar mais eu não tinha feito nada nunca peguei nada de ninguem, uma semana depois eu fui mandada embora fiquei muito mal pois me acusaram de uma coisa que não fiz não conseguia nem dormir estava amamentando a minha filha e nem isso eu estava conseguindo fazer.
    Depois de dias sem conseguir dormir direito fui ao medico contei o que estava acontecendo ele me disse que eu estava com um pouco de depressão e me deu um comprimido para me ajudar a dormir (Diazepan) o que posso fazer comtra a empresa nesse caso quando me lembro eu choro muito sei que tenho direitos por favor DR me ajude.... E obrigado.

    ResponderExcluir
  2. Ola!
    Realmente a única alternativa sua é uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, todavia, deve ser estudado o caso com carinho na vc. deve ter sido demitida sem justa causa correto? este local é meio complicado para mais informações vc. pode me add. no twitter link no cabeçario ou entrar em contato com meu email rcsilva1966@yahoo.com.br .. obrigado por vistiar meu blog

    ResponderExcluir
  3. Correto Dr fui demitida sem justa causa mais esse não é o motivo da minha revolta o motivo é que eu tinha 2 anos e 3 meses sde casa e sempre fui correta mais isso de abrir o meu armário e revistar as minhas coisa sem a minha permissão e na minha ausencia achei o cumulo.Nunca vi fazer isso em nenhuma empresa se eu estiver errada por favor me corrija. De leis entendo pouco mais dos meus direitos isso pelo menos eu correrei atrás.
    Sei que não peguei nada de ninguem e ser mandada embora por uma coisa que não fiz ser acusada enjustamente isso foi decepcionante para mim obrigado pela a resposta anterior mais eu preferiria conversar com o Dr via telefone se possivel nãoo consegui addc o Dr mais se o senhor quise me addc no seu orkut não sei se o Dr tem mais vai ai janainafabby@yahoo.com.br ou então mande uma mensagem para mim que eu retornarei no 80654077 obrigada novamente....

    ResponderExcluir
  4. Ok ! infelizmente não tenho orkut..
    vc. pode tentar entrar em contato comigo pelo skpye ricardo.bernardes5

    ResponderExcluir
  5. ola Bom dia.
    Trabalho a mais de um ano em um estabelecimento, e durante esse periodo fiquei afastada do trabalho por conta de uma serurgia.Precisaria ficar 21 afastada,desses 21 apenas 15 tive atestado.Então foi descontado os 6 dias por terem sido sem "justificativa",apesar do empregador saber os motivos.Ate ai tudo bem.o que eu quero realmente saber é se já que esses 6 dias já haviam sido descontados na minha folha de pagamento,e certo serem descontados no pagamento das féria?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ola ! É exatamente isso que fala o artigo acima .. olha o despalperio... a empresa pode sim (além já ter descontado os 6 dias faltosos seus) esses dias faltosos vai incidir no inciso II do Art. 130 e vc. teria apenas 24 dias de ferias..

      Excluir
  6. Sou funcionária pública concursada, tenho 3 filhos, um de 7, 2 e 1 anos, trabalho como ASG, serviço de limpeza, Há seis meses, sou designada pra trabalhar tirando férias em várias secretarias diferentes.Atualmente estou numa escola, tenho que chegar ás 05:00 hs da manhâ pra dar tempo limpar as salas e voltar em casa pra arrumar as crianças pra escola. Faço faculdade em outra cidade á noite, sempre chego mais de 23:00 hs
    e está sendo muito desgastante.Gostaria de saber quais os meus direitos quanto a isso, porque por aqui a coisa funciona muito no "cabresto" como se fôssemos escravos. Gostaria de poder trabalhar em outro turno, ou então com horário mais flexível.

    ResponderExcluir
  7. Ola Dr, tenho uma duvida eu trabalho na Credit Cash e uma acessória financeira de varias empresas multi-nacionais. Meu contrato e a cada 6 meses para a renovação e no meu 4 mês de contrato eu tive uma falta injustificada por motivos pessoais, quando cheguei na empresa a minha supervisora perguntou o porque eu tinha faltado e eu falei e logo em segui ela me deu uma advertência a lei me defende contra esta advertência ou não. Estou querendo saber por que foi descontado da minha comissão além desta mesma falta ser descontada do meu salario. Obrigado pela atenção,estou aguardando sua resposta.

    ResponderExcluir
  8. Bom dia DR. Ricardo Bernardes, estou com um problema a respeito das minhas ferias.
    Ao bater minhas ferias o contador mostrou que eu tinha 8 dias e meio de falta, sendo que faltei 5 meio período, e 3 dias.
    Assim ele somou os meio período que deu 2,5 dias( dois dias e meio) e dobro dias (que foi para 6 dias), jogando o DSR nas ferias.
    Portando, ja olhei na CLT não achei nada a respeito de jogar o DSR nas ferias. tem como vc me ajudar nesse assunto..

    ResponderExcluir
  9. Boa Tarde, trabalho no setor do RH de uma empresa, e realmente fico boquiaberta em quer esses comentários, como alguem falta sem justificativa no seu trabalho, na qual quando é admitido tem plena consciência de sua jornada e ainda por cima se sente lesado perante desconto? Isso no meu ponto de visto é total direto da empresa. Sabe qual o problema que mais enfrentamos na cidade sede da empresa, é a falta de dedicação do empregado com a empresa, é quase desanimador para os diretores! Por acaso encontrei seu blogger para procurar sobre uma duvida que me veio por Advertência por Falta Injustificada e acabei lendo esse artigo e seus comentários. O que eu gostaria de saber é se você, na posição de Advogado, realmente concorda com a opinião dessas pessoas. Por exemplo, tem um acima que a "fulana" enfatiza a quantidade de filhos que tem, a faculdade e faz apos a jordana de trabalho e seu trabalhos domésticos, isso é pessoal, o que a empresa que fez o contrato com ela tem de vinculo com isso? Nada!!! Se ela nao esta se adaptando com seu trabalho é simples, é so ela pedir dispensa e procurar outro que se enquadre melhor a sua vida! o Sr nao concorda? Mas as pessoas passaram a ver o termino de contrato com uma empresa (principalmente se foi dispensado seja com justa ou sem causa) como um meio de ganhar dinheiro facil, e para chegar nesse proposito acabam inventando fatos, passando por situações de falso carater e outras coisa apenas para que no fim elas possas entrar na justiça e "ganhar um dinheirinho"... Sim, é bem essa frase que ouço sempre que temos uma rescisão! Isso me da repulsa, pois sabemos que muitas pessoas precisam e querem trabalhar enquanto outras só querem apenas manipular uma situação e saírem no lucro da for como conseguirem. Aguardo sua opinião Dr.

    ResponderExcluir
  10. Ola Priscila Fernandes.. na verdade nossa opinião em direito vale muito pouca coisa não é verdade ??
    Entretanto o que defendo no artigo, parece que passou despercebido pela maioria das pessoas que lê: É que no caso das faltas injustificadas. ocorre duas penalidades: (veja duas penalidades) já que o descontos dos dias faltosos é mais que justo nada a discutir ) o que penso ser um tanto complexo o funcionário perder o DSR e além disto perder também as férias..

    Lado outro gostaria de salientar que já tive a oportunamente de vivenciar os dois lados da moeda .. existe casos e casos ....
    Hoje já não tenho o mesmo pensamento que tinha quando escrevi este artigo ..

    Quanta a pessoas enfatizar uma ou outra situação não pertinente a jornada laboral aprendi com alguns anos de advocacia que isso é uma tendência do ser humano, sempre procura justificar seus atos .. (quer sejam eles certos ou não ) .. quanto a situações inventadas (acredite já trabalhei também em RH e sei bem como é as coisas... ) hoje em dias os juiz do trabalhos estão bem céticos.. (falo isso também de cadeira...) e não é tão fácil conseguir dinheiro ao menos na JUSTIÇA DO TRABALHO, pense vc. mesmo do total das rescisões que seu setor faz. quantas realmente vão bater a porta do judiciário... pela media que se fala deve ser provavelmente em torno de 10% (é a media segundo pesquisas) .... Obrigado mesmo assim pela visita e pelos comentários.

    ResponderExcluir
  11. Me chamo Cíntia e trabalho como plantonista numa escala 12 x 60. na empresa que trabalho estão descontando nas férias as faltas e o DSR ( a cada falta descontam 3 dias ). Gostaria de saber se está correto e como proceder?? Muito obrigada!!!

    ResponderExcluir
  12. Vou tirar minhas primeiras férias agora em 2016,fui contratada em 11/07/2013. Gostaria de saber o seguinte: me disseram q vou tirar 18 dias d férias pelas minhas faltas injustificadas,mas minha dúvida é o seguinte: faltei 4 vezes no ano de 2014 esse de 2015 q faltei mais vezes,eles podem contar os 2 anos juntos? Já q essas férias é referente a 2914? Outra coisa,minhas faltas foram injustificadas pq não pude levar o atestado médico em 48 hrs pius estava doente ou em recuperação. Eles podem estipular prazos para entrega? Isso injustificadas sua falta,mesmo eu comunicando por telefone?

    ResponderExcluir
  13. Vou tirar minhas primeiras férias agora em 2016,fui contratada em 11/07/2013. Gostaria de saber o seguinte: me disseram q vou tirar 18 dias d férias pelas minhas faltas injustificadas,mas minha dúvida é o seguinte: faltei 4 vezes no ano de 2014 esse de 2015 q faltei mais vezes,eles podem contar os 2 anos juntos? Já q essas férias é referente a 2914? Outra coisa,minhas faltas foram injustificadas pq não pude levar o atestado médico em 48 hrs pius estava doente ou em recuperação. Eles podem estipular prazos para entrega? Isso injustificadas sua falta,mesmo eu comunicando por telefone?

    ResponderExcluir
  14. Bom dia, recebi as ferias hoje e verifiquei que os meus dias de ferias foram reduzidos em 8 dias por conta de faltas, mas essas faltas foram descontadas, mesmo assim vou perder esses dias, não há como reverter esta situação?

    ResponderExcluir